Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas, é elevado para o dobro.
Artigo 18.º — Reincidência
Vigente desde: 10/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2024
Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas, é elevado para o dobro.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2024