- 1 -Apenas o arrendatário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional atribuído.
- 2 -A inserção de um novo elemento no agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município de Odemira, sendo para tal efetuado um pedido por escrito acompanhado da respetiva documentação.
- 3 -As pretensões de alteração do agregado familiar serão apreciadas pelo Município de Odemira e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível.
- 4 -A verificação de alteração enunciada no n.º 2 e 3 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado familiar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para fogo habitacional com tipologia adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional.
- 5 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, deverá este prover por uma alternativa habitacional distinta.
Artigo 23.º — Modificação do Agregado Familiar
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022