A transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para fogo habitacional distinto, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só poderá ocorrer nos termos previstos no artigo 16.º-A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 22.º — Transferência
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022