- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento ao abrigo de arrendamento apoiado ou arrendamento acessível destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 3.º — Fim das Habitações
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022