- 1 -A renda considera-se acessível quando é compatível com o rendimento mensal disponível do agregado familiar, de acordo com as taxas de esforço indicadas no Anexo III.
- 2 -A oferta de habitação promovida pelo Município em regime de renda acessível deve, como princípio orientador, atender às características dominantes da procura habitacional dos agregados familiares com níveis de rendimento intermédio, nomeadamente em relação a:
- a)Tipologia habitacional adequada às características dos agregados habitacionais;
- b)Rendimento disponível dos agregados habitacionais;
- c)Serviços pertinentes para os residentes, designadamente no que respeita a mobilidade, acesso a equipamentos de utilização coletiva, comércio e outros serviços de proximidade.
- 3 -O valor da renda acessível a pagar mensalmente por cada agregado familiar é calculado de acordo com a fórmula seguinte considerando a taxa de esforço aplicável nos termos do Anexo III do presente Regulamento, estando, em qualquer caso, sujeita aos limites mínimo e máximo da gama de rendas acessíveis constantes no ponto 3 do mesmo anexo:
Renda acessível = taxa de esforço x RMD
onde:
RMD: Rendimento mensal disponível do Agregado Habitacional.
- 4 -O limite específico de preço aplicável em regime de renda acessível corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos do número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Área;
- b)Qualidade do alojamento;
- c)Certificação energética;
- d)Localização;
- e)Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
- 5 -Nos casos em que aplique uma parte da habitação, o limite específico de preço de renda aplicável corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos do Anexo III, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;
- b)Área do quarto;
- c)Qualidade do quarto.
- 6 -As formas de apoio ao acesso à habitação com renda acessível praticadas neste Programa Municipal previsto no presente Regulamento respeitam o quadro de tipologia habitacional elegível definida no Anexo III.
- 7 -O Anexo III será sujeito a atualização, através de deliberação da Câmara Municipal, sempre que se manifestem alterações de contexto relevantes, nomeadamente, nos níveis e padrões de carências habitacionais bem como nos níveis de rendimentos. O Anexo III poderá ainda ser atualizado ou revisto na sequência do processo de monitorização e de avaliação da implementação do presente Regulamento.
A atualização e a revisão do Anexo III podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos, devendo conter a seguinte informação:
- a)Limites mínimo e máximo de rendimento global dos agregados habitacionais para acesso aos programas municipais de atribuição com renda acessível;
- b)Taxas de esforço;
- c)Limite mínimo e máximo do valor das rendas das habitações.
- 8 -As atualizações constantes do número anterior obrigam ao cumprimento do estabelecido na legislação do Programa Arrendamento Acessível (PAA) na sua atual redação.
Artigo 32.º — Renda Acessível
Vigente desde: 25/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2022