- 1 -Considera-se desistência do candidato a ocorrência de uma das seguintes situações:
- a)Comunicação de desistência por via eletrónica, através dos canais próprios definidos em edital para o efeito, até à celebração do contrato de arrendamento;
- b)Falta de comparência nas datas, horas e locais indicados para as várias fases do procedimento de candidatura, outorga de contrato promessa de arrendamento ou de contrato de arrendamento;
- c)Não submissão dos documentos de candidatura referidos no artigo 5.º;
- d)Não apresentação dos documentos referidos no artigo 5.º, na data, hora e local, indicados na notificação remetida para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º
- 2 -No âmbito de candidaturas solidárias, a desistência de um dos candidatos não implica automaticamente a desistência do outro Agregado Habitacional.
- 3 -No caso de desistência do candidato procede-se de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 39.º
- 4 -Salvo nas situações de força maior, a desistência em qualquer fase da afetação ou atribuição de habitação dá origem a impedimento de candidatura no âmbito do presente regulamento durante 2 anos, a contar da data da desistência.
Artigo 41.º — Desistência
Vigente desde: 25/11/2022
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Em vigor desde 25/11/2022