- 1 -A cedência não pode, de modo algum, afetar o serviço da União das Freguesias de Estremoz conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela mesma.
- 2 -As viaturas poderão ser cedidas a entidades externas sedeadas na Freguesia, nomeadamente Instituições Particulares de Solidariedade Social, Coletividades, Associações e Cooperativas sem fins lucrativos desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
- 3 -As viaturas não podem ser cedidas, para transportes Coletivo de crianças de acordo com o estipulado na Lei n.º 13/2006 de 17 de Abril.
- 4 -As viaturas apenas poderão ser conduzidas por funcionários da Freguesia ou outros conforme previsto no n.º 4 do art2.º do presente regulamento.
- 5 -As viaturas apenas poderão circular no território nacional;
- 6 -A disponibilização de viaturas poderá implicar o pagamento de uma taxa conforme disposto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Estremoz quando se verificar uma deslocação para fora do concelho.
- 7 -As viaturas poderão ser cedidas de segunda a sexta-feira inclusive, à exceção de sábados, domingos e feriados, em que serão cedidas apenas nas seguintes situações:
- a)No âmbito do desporto, para provas oficiais;
- b)No âmbito da Cultura para atuações;
- c)Outras de reconhecido interesse para a Freguesia, mediante despacho do Presidente da Freguesia ou seu substituto legal.
Artigo 10.º — Normas de Cedência
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023