- 1 -A análise das candidaturas e a atribuição do respetivo valor caberá a uma comissão de análise constituída por três elementos designados pela Câmara Municipal, tendo em conta relatório social circunstanciado dos respetivos serviços de Ação Social.
- 2 -A atribuição de bolsas de estudo será efetuada de acordo com a situação económica do agregado, que se calcula da seguinte formula:
Sendo que:
R - Rendimento mensal per capita;
RF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
I -impostos e contribuições;
H - Despesas fixas com amortização da habitação ou arrendamento, devidamente comprovadas;
S - Despesas de saúde devidamente comprovadas;
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 3 -A seleção dos candidatos/as será efetuada mediante a análise do rendimento familiar per capita do mais baixo para o mais elevado.
- 4 -Na sequência da análise das candidaturas, será elaborada e publicitada a lista provisória, ordenada por ordem alfabética, onde será feita menção expressa à atribuição de bolsa ou da exclusão de candidatura, sendo que neste último caso deverá referir a fundamentação de facto e de direito que a motivou.
- 5 -A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda através da inserção de aviso no site oficial do Município de Castelo de Paiva, onde se estabelecerá o prazo, em que os interessados podem, nos termos e ao abrigo do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, exercer por escrito, o direito de serem ouvidos relativamente ao procedimento.
- 6 -Para efeitos do presente artigo consideram-se interessados todos os candidatos que tenham apresentado candidatura.
- 7 -A pronúncia deverá ser remetida por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de afixação da lista.
- 8 -Analisadas as pronúncias pela comissão do procedimento, e constatando-se que a ordenação da lista provisória foi alterada, deve repetir-se a audiência dos interessados, conforme previsto no n.º 5 do presente artigo.
- 9 -Caso da análise à pronúncia dos candidatos, não sejam trazidos elementos que possam alterar a lista de ordenação provisória, será elaborada a lista de ordenação definitiva.