- 1 -A lista de ordenação definitiva é presente à apreciação do órgão executivo para efeitos de homologação, devendo ser publicitada nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -A deliberação referida no número anterior deve ser proferida no prazo de 90 dias após o terminus do prazo de candidatura referido no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Decisão
Vigente desde: 11/10/2024
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Em vigor desde 11/10/2024