- 1 -Os praticantes enquadrados nos projetos de atividades físicas e desportivas promovidas pelo Município beneficiam de um seguro desportivo obrigatório, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva prática desportiva, e de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação específica nesta matéria;
- 2 -Os clubes, associações ou entidades que proporcionem atividades físicas ou desportivas ou, que realizem eventos ou manifestações desportivas nas instalações, ficam obrigadas nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais, decorrente da prática da respetiva atividade.
- 3 -No caso de cedências pontuais ou regulares para a prática desportiva federada ou de treinos para esse fim, deverão os atletas estar abrangidos obrigatoriamente por seguro legalmente exigido.
- 4 -Os praticantes esporádicos que utilizem o Pavilhão Gimnodesportivo deverão estar abrangidos por seguros próprios.
Artigo 14.º — Seguros
Vigente desde: 25/10/2023
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Em vigor desde 25/10/2023