- 1 -O equipamento fixo existente nas instalações constituem propriedade municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.
- 2 -Só os funcionários têm acesso às arrecadações do material.
- 3 -Por cada modalidade desportiva, coletiva ou individual, apenas é permitido utilizar o material definido em regulamentos ou legislação aplicada.
- 4 -O transporte, manuseamento e montagem do material é da responsabilidade do grupo utilizador, que pode ser coadjuvado nessa tarefa pelo funcionário de serviço.
- 5 -Após a sua utilização os equipamentos são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.
- 6 -O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado dos equipamentos imediatamente após a sua utilização, com presença da pessoa responsável, e elaborar um relatório dos danos causados que deverá ser assinado por ambos.
- 7 -A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.
- 8 -Os danos causados pela entidade utilizadora no decorrer das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados.
Artigo 27.º — Utilização dos materiais e equipamentos
Vigente desde: 25/10/2023
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Em vigor desde 25/10/2023