Todos os assuntos relacionados com direitos de imagem (artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 79.º do Código Civil, artigos 192.º, 193.º e 199.º do Código Penal, artigos 29.º e 31.º da Lei de Imprensa) antes, durante e após a utilização do pavilhão, bem como, de zonas anexas (arrecadações, balneários, espaço exterior) são da responsabilidade e competência das entidades a quem estejam cedidos os referidos espaços, carecendo sempre de autorização prévia por parte das entidades responsáveis para a recolha de imagens.
Artigo 29.º — Direitos de imagem
Vigente desde: 25/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2023
Referências (7)
- Artigo 26.º
- Artigo 79.º do Código CCexterno
- Artigo 192.º
- Artigo 193.º
- Artigo 199.º do Código CPexterno
- Artigo 29.º
- Artigo 31.º