- 1 -Compete à Comissão Científica do Ciclo de Estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor, ou pelo Diretor da faculdade, em quem o Reitor delegue.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo apresentar a seguinte composição:
- a)Diretor do Ciclo de Estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 5 do presente artigo;
- b)Um mínimo de dois vogais doutorados ou detentores do título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá pertencer a outra instituição de ensino superior.
- 5 -O Diretor do Ciclo de Estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação ou do estágio, de preferência pertencente à Comissão Científica do Ciclo de Estudos.
- 6 -A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 5 do artigo 16.º
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -As reuniões do júri podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 15.º — Composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 04/02/2021
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Em vigor desde 04/02/2021