Compete à Inframoura, designadamente:
- a)Garantir a gestão dos resíduos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
- b)Assegurar o encaminhamento dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
- c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas para resolução da situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
- d)Assumir a corresponsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;
- e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
- f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
- g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento, a conservação dos equipamentos e das infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
- h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e respetiva área envolvente;
- i)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e ambiental;
- j)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
- k)Promover campanhas de sensibilização com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva;
- l)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos serviços de atendimento e no sítio da Internet das entidades;
- m)Disponibilizar no sítio da Internet os volumes anuais das várias tipologias de resíduos, refletindo a participação dos clientes na recolha seletiva, bem como os indicadores de avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- n)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente Regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- o)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- p)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
- q)Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
- r)Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
- s)Em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo dar sequência ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro;
- t)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
- u)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- v)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.