- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 74 de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2018, de 8 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho (ERSAR) e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro (ERSAR) e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, relativo ao regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.
- 2 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, dada pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;
- b)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- c)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional, criando as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na redação em vigor e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 5 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022