- 1 -Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas e espetáculos/eventos ou outras atividades realizadas em espaço público devidamente autorizadas.
- 3 -A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento, considerando-se como área envolvente uma faixa de 3 m da zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.
- 4 -A entidade exploradora é ainda responsável pela limpeza e remoção dos resíduos provenientes das atividades mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, que sejam deslocados por terceiros ou devido a condições climatéricas, para fora da área envolvente ao espaço explorado.
- 5 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para resíduos urbanos.
- 6 -Os resíduos deverão ser corretamente acondicionados em sacos de plástico estanques e o seu transporte até aos locais de deposição, deverá ser efetuado para que não ponha em causa a salubridade pública, sendo proibido arrastar os sacos de resíduos pela via pública.
Artigo 40.º — Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022