- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Inframoura e os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Inframoura e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, incluindo as seguintes condições contratuais da prestação do serviço: a identidade e o endereço da entidade gestora; o código do local de consumo ou de recolha; os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento; tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis; condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços; os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento; condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato; os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 5 -Os contratos de fornecimento e de recolha, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pela entidade gestora, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes. No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Inframoura remeta por escrito, ao utilizador, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Inframoura, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a saída dos inquilinos.
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
- 9 -A Inframoura informa, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 45.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022