- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos urbanos, devida em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água por cada 30 (trinta) dias;
- c)As tarifas de serviços auxiliarem, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Inframoura relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;
- e)Às anteriores tarifas e taxa referidas acresce o IVA legalmente exigível.
- 2 -As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
- b)Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Inframoura pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
- a)A recolha de RCD;
- b)A recolha porta-a-porta;
- c)Recolha de monos;
- d)A recolha de resíduos verdes.
- 4 -Os preços dos serviços referidos nas alíneas do número anterior constam do tarifário.
Artigo 56.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022