Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 56.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e ainda no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 57.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022