- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;
- 2 -Não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Inframoura, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Inframoura, verificado no ano anterior. O mesmo é aplicável a consumidores não-domésticos cuja natureza da atividade económica seja industrial, comercial ou de serviços em resultado da área utilizada.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
- 6 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a Inframoura deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 58.º — Regras de aplicação da tarifa variável
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022