- 1 -Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação e manutenção.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis pelo dano ambiental que possa advir daquela anomalia.
- 3 -Sempre que qualquer intervenção para reparações na rede predial obrigue à interrupção na recolha de águas residuais esta deverá ser previamente solicitada e será faturada de acordo com o tarifário em vigor.
Artigo 44.º — Anomalias no sistema predial
Vigente desde: 25/01/2024
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