- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -Deve ser garantido o acesso seguro dos equipamentos a todos os compartimentos para recolha dos efluentes.
- 3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 5 -Os utilizadores de fossas sépticas devem solicitar junto da Entidade Gestora o serviço de recolha, transporte e tratamento das lamas. Excetuam-se os utilizadores que geram águas residuais industriais, que o podem fazer por meios próprios ou de terceiros desde que devidamente habilitados para esse efeito.
- 6 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo utilizador, devendo, no entanto, quando estejam em causa condições de saúde pública, segurança ou contaminação, ser efetuado logo que a entidade gestora delas tenha conhecimento.
- 7 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 8 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito ou para uma entidade operadora de gestão de resíduos licenciada, que possa assegurar a sua valorização ou destino final.
Artigo 46.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de efluentes de fossas sépticas
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024