- 1 -A localização, tipo e diâmetro nominal e/ou classe metrológica dos medidores são fixados pela Entidade Gestora.
- 2 -A definição do medidor deve ser efetuada tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial e/ou o caudal de exploração da captação;
- b)As características físicas e químicas das águas residuais;
- c)Restrições físicas do local.
- 3 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 48.º — Tipo de medidor
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024