- 1 -O preço da renda mensal do fogo será calculado em função do rendimento mensal líquido do agregado, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 15 % ou superior a 35 % do valor do mesmo.
- 2 -A renda não inclui as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 24.º — Preço da renda
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