Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJB pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.
Artigo 14.º — Comissões intermunicipais de juventude
Vigente desde: 30/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2022