- 1 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre;
- 2 -O Conselho restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente;
- 3 -As reuniões realizam-se no edifício Sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal;
- 4 -Por motivos fundamentados, a participação dos membros nas reuniões poderá ocorrer na modalidade de videoconferência.
Artigo 10.º — Periodicidade e Local das Reuniões
Vigente desde: 14/10/2024
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Em vigor desde 14/10/2024