- 1 -As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará;
- 2 -Tratando-se de reunião do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 5 dias úteis;
- 3 -A convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de três dias sobre a data da reunião;
- 4 -A convocatória deverá ser enviada para todos os membros do Conselho por correio eletrónico, e no caso das convocatórias para as reuniões extraordinárias, as mesmas deverão ser confirmadas por telefone;
- 5 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º — Convocação das Reuniões
Vigente desde: 14/10/2024
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Em vigor desde 14/10/2024