- 1 -As deliberações do Conselho são tomadas nos termos previstos nos artigos 29.º a 33.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação;
- 2 -Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade;
- 3 -No exercício de funções consultivas é proibida a abstenção nas votações, nos termos ao artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 14/10/2024
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