- 1 -A suspensão da/o estudante em estágio e consequente insucesso nas de UC de estágio é determinada por: situação disciplinar ou ética; comportamentos sociais inadequados; desonestidade ou comportamentos desajustados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem; colocar em risco a segurança do cliente, do próprio, dos profissionais ou do ambiente de cuidados em que está integrado.
- 2 -Qualquer acontecimento enquadrado no ponto anterior deve ser reportado de imediato pela/o orientador/a clínica/o à/ao docente orientador/a responsável que, por sua vez, deve comunicar à/ao regente da UC.
- 3 -A/O docente orientador/a elabora um relatório com os fundamentos da suspensão, devidamente documentado, devendo o mesmo ser dado a conhecer pela/o docente orientador/a e regente à/ao estudante, em audição prévia.
- 4 -A suspensão e o insucesso na UC de estágio não invalidam a eventual instauração de processo disciplinar ou outra medida legalmente aplicável.
- 5 -A suspensão determina reprovação à UC.
Artigo 17.º — Suspensão do Estágio
Vigente desde: 07/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2026