- 1 -Todos os bens materiais a incorporar devem ser submetidos a um registo prévio, através do preenchimento da ficha de inventário, e será elaborado um Auto de Entrega, no qual deverá constar obrigatoriamente o devido registo fotográfico.
- 2 -Não serão incorporadas no acervo dos museus os bens culturais que:
- a)Não sejam enquadráveis nos objetivos e a política museológica do MMA;
- b)Estejam em mau estado de conservação;
- c)Possuam condicionantes contrárias ao interesse dos museus.
- 3 -A aprovação da incorporação do bem cultural realiza-se através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta dos Serviços Técnicos.
Artigo 13.º — Incorporação
Vigente desde: 26/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2023