- 1 -O MMA é a instituição responsável pela elaboração do plano de conservação preventiva devendo garantir e promover todas as condições necessárias à salvaguarda e proteção do seu acervo.
- 2 -Todas as intervenções a executar de conservação e restauro dos bens culturais depositados em reserva ou em exposição devem ser efetuadas por técnicos qualificados.
- 3 -Os bens culturais classificados, ou em vias de classificação, ficam sujeitos aos termos da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, na atual redação.
Artigo 15.º — Conservação
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023