- 1 -O MMA procederá ao registo diário dos visitantes com base nas fichas de registo do Serviço do MMA.
- 2 -As estatísticas de visitantes são elaboradas pelo Serviço do MMA.
Artigo 23.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023