- 1 -O MMA deverá desenvolver produtos de merchandising para venda nos espaços de acolhimento dos NM e CI.
- 2 -É proibida a execução de réplicas e reproduções, com fins lucrativos, das peças que integram as coleções do MMA, sem a prévia autorização da Câmara Municipal.
- 3 -A venda dos produtos de merchandising caberá aos funcionários afetos aos serviços do MMA.
- 4 -A Câmara Municipal deliberará sobre o preço de venda dos produtos ao público, mediante proposta do MMA no Plano de Atividades Anual.
Artigo 33.º — Réplicas e reproduções para venda de merchandising
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023