- 1 -A tese ou os trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 4.º é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo/a Reitor/a da UPV, ou por quem para tal tenha competência delegada, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica responsável pelo doutoramento e previamente indicado pela Coordenação do Curso.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo/a Reitor/a da UPV, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais titulares do grau de doutor, especialistas no domínio em que se insere a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.
- 3 -Nos doutoramentos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um/a orientador/a, podem participar dois orientadores/a no júri, sendo nesta situação o júri constituído por seis a nove vogais doutorados/as.
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo são designados de entre professores e investigadores doutorados/as de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º
- 6 -Nos doutoramentos em associação ou em regime de cotutela com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, portuguesa(s) ou estrangeira(s), a constituição e nomeação do júri deverão ser regulamentadas em acordo prévio estabelecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições parceiras.
- 7 -Quem orienta a tese não pode ser nomeado para presidir ao júri das provas públicas de doutoramento.
- 8 -O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado a todos os membros do júri e ao/à estudante, no prazo de cinco dias úteis após a nomeação.
Artigo 21.º — Constituição e nomeação do júri
Vigente desde: 08/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2026
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 4.º
- N.º 3 do Artigo 4..º