- 1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -O/a presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor/a ou investigador/a na área ou áreas científicas do doutoramento; ou
- b)Em caso de empate.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.
- 4 -As reuniões de júri anteriores aos atos públicos de defesa da tese podem ser realizadas por teleconferência.
- 5 -Nos 30 dias úteis subsequentes à nomeação do Júri, o/a presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação da tese e consequente marcação das provas, designação dos arguentes, distribuição da ordem e dos tempos de arguição ou em alternativa, fazer uma recomendação fundamentada de reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, ou uma informação fundamentada sobre a não aceitação.
Artigo 22.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 08/09/2026
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Em vigor desde 08/09/2026