- 1 -O grau de doutor é conferido a quem demonstre:
- a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
- b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
- c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
- d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
- e)Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
- f)Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que se especializa;
- g)Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
- 2 -A UPV confere o grau de doutor num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade através das suas Unidades Orgânicas.
- 3 -Os ramos do conhecimento ou sua especialidade são aprovados por Despacho do/a Reitor/a da UPV no âmbito da criação de novos doutoramentos, sob requerimento do/a Presidente da Unidade Orgânica que o irá ministrar, ouvidos os respetivos Órgãos estatutariamente.
- 4 -O grau de doutor conferido pela UPV num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade respeita os requisitos cumulativamente previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
- 5 -No caso de o doutoramento ser ministrado por mais do que uma Unidade Orgânica, o requerimento relativo ao n.º 3 do presente artigo deve partir da Escola, cuja área formativa fundamental do doutoramento se encontra maioritariamente alicerçada.
- 6 -O grau de doutor pode ser conferido pela UPV em associação ou em regime de cotutela com outra ou outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, mediante acordo prévio estabelecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições parceiras, nos termos previstos na lei.
- 7 -Aos doutoramentos em associação ou em regime de cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, aplicam-se as regras estabelecidas no respetivo acordo de colaboração e/ou definidas em regulamento próprio, nos termos previstos na lei.
Artigo 3.º — Grau de doutor
Vigente desde: 08/09/2026
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Em vigor desde 08/09/2026