- 1 -São obrigações do condutor:
- a)Assegurar todo o transporte de bens e pessoas, inerentes às atividades das entidades requisitantes;
- b)Zelar pela guarda e pelo bom estado de conservação e manutenção da viatura;
- c)Respeitar o itinerário e horários autorizados, salvo em casos de força maior, o que deve ser objeto de adequada justificação;
- d)Suspender a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou outras condições adversas que o justifiquem;
- e)Não permitir que seja excedida a lotação da viatura legalmente prevista;
- f)Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;
- g)Exercer os demais poderes conferidos pela lei ou deliberação da Junta de Freguesia;
- h)Cumprir o disposto neste Regulamento;
- i)Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios para poder circular;
- j)Participar, em documento próprio e de imediato ao responsável qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;
- k)Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus.
Artigo 13.º — Responsabilidade
Vigente desde: 02/12/2022
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Em vigor desde 02/12/2022