- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com uma viatura em que daí resultem danos materiais ou corporais.
- 2 -Em caso de sinistro, o condutor da viatura deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter todos os dados das viaturas, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
- b)Preenchimento no local do acidente da Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- c)Comunicar à Junta de Freguesia a ocorrência com todos os elementos probatórios.
- 3 -O condutor deverá solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:
- a)O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- b)O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;
- c)O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;
- d)O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
- e)Do acidente resultem danos corporais;
- f)Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves.
Artigo 17.º — Sinistros
Vigente desde: 02/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2022