- 1 -Cada coletividade pode usufruir da utilização da viatura até atingir o limite de 3000 km/ano apenas em território nacional.
- 2 -A cedência não pode, de modo algum, afetar o serviço da Junta de Freguesia conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela mesma.
- 3 -A viatura pode ser cedida desde que se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatuários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.
Artigo 6.º — Normas para a cedência
Vigente desde: 02/12/2022
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Em vigor desde 02/12/2022