- 1 -Todos os abrangidos pelo presente código devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Existe conflito de interesses sempre que os colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 3 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares ou afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos.
- 4 -Todos os abrangidos pelo presente código estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Todos os abrangidos pelo presente código devem pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou retidão da sua conduta, sendo esse pedido efetuado nos termos legais e regulamentares.
- 6 -Quando intervenham em procedimentos pré-contratuais ou de concessão de benefícios públicos os colaboradores, antes do início do procedimento, deverão declarar a inexistência de interesses privados no procedimento em causa, nos termos da declaração anexa ao presente código.
Artigo 10.º — Prevenção de potenciais conflitos de interesses
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023