- 1 -No relacionamento com terceiros, os trabalhadores devem prestar, com a celeridade e a diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude urbana e cordial, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior os trabalhadores devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
- 3 -Os trabalhadores devem guardar sigilo absoluto e reserva em relação ao exterior de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
- 4 -Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores do Município da Horta no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
- 5 -O dever de segredo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções. A violação do dever de segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 6.º — Relações Externas
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023