Os Tribunais, o Ministério Público, o Ministério da Justiça, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução cooperam entre si e com as demais entidades e serviços que nos termos da lei com eles se relacionam no âmbito das respetivas missões.
Artigo 11.º — Cooperação
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024