- 1 -Incumbe à Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas, no âmbito da sua competência, assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados que lhe sejam submetidos.
- 2 -No prosseguimento da respetiva missão a Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas propõe-se:
- a)melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados à comunidade;
- b)fazer um uso racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
- c)dignificar e valorizar profissionalmente os magistrados e funcionários que desempenham funções nos seus Juízos ou Serviços.
Artigo 13.º — Missão
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024