- 1 -Sempre que em razão de serviço, formação ou outra estatutariamente prevista, magistrado ou funcionário, necessitar de requisitar passagem aérea entre as Ilhas e o continente, e vice-versa, deverá fazê-lo com a antecedência possível, informando o respetivo secretário de justiça.
- 2 -Os secretários de justiça diligenciarão para no mais breve espaço de tempo assegurarem a reserva e a confirmação da requisição.
Artigo 22.º — Requisição de passagem aérea
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2024