- 1 -O economato da Zona Geográfica de Lisboa e Ilhas é gerido pelos oficiais de justiça, designados para o efeito pelo administrador judiciário.
- 2 -As requisições ao economato serão efetuadas no programa GIS, instalado nos computadores dos escrivães de direito, sendo estes responsáveis por todas as requisições da Unidade Orgânica que chefiam, quer o material se destine aos oficiais de justiça, quer se destine aos juízes da respetiva UO.
Artigo 60.º — Gestão do economato
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024