- 1 -Por razões de segurança e funcionalidade, o direito de acesso aos espaços dos Tribunais deve ser controlado, evitando assim problemas ao normal funcionamento do mesmo.
- 2 -Qualquer pessoa estranha aos Tribunais que se dirija ao mesmo, é identificada, informada e encaminhada.
- 3 -As entradas principais dos Tribunais de Lisboa são sempre controladas por um vigilante, sem prejuízo da sujeição das pessoas que pretendem aceder ao interior dos edifícios ao controle eletrónico de detetor de metais, com exceção dos magistrados e funcionários que ali desempenhem funções e bem assim dos advogados identificados que ali acedam em razão das suas funções.
- 4 -As entradas secundárias manter-se-ão encerradas, apenas sendo abertas por motivo justificado.
- 5 -Os átrios e corredores são espaços de circulação e não de permanência, pelo que devem ser utilizados apenas para esse fim, exceto durante o período em que os utentes aguardam chamada para diligência.
- 6 -As instalações dos Tribunais têm espaços de acesso público e acesso reservado, devidamente sinalizado.
- 7 -São de acesso público:
- a)Balcões de atendimento;
- b)Unidades de processos;
- c)Unidade central;
- d)Salas de audiência, sem prejuízo do poder regulador do juiz que presida à diligência.
- 8 -É reservado o acesso aos corredores dos gabinetes de magistrados, sem prejuízo do acesso de outros magistrados, de funcionários, de advogados ou solicitadores autorizados pelo magistrado a cujo gabinete se dirijam.
- 9 -É reservado aos magistrados ou aos funcionários o acesso às instalações sanitárias sitas, respetivamente, nas zonas de gabinetes ou de unidades da secretaria.
- 10 -O público, sempre que tenha que se deslocar a local de acesso reservado, é acompanhado pelo funcionário que indicará o gabinete a que tenha que se deslocar; e sempre que haja mais de um interveniente e só possa entrar no gabinete um de cada vez, os demais aguardam a chamada no espaço destinado a testemunhas, junto à sala de audiências mais próxima.
- 11 -O acesso de pessoas não convocadas pode ser vedado ou condicionado em caso de doença infectocontagiosa, diagnosticada ou apenas aparente, ou de pessoas que se apresentem sob o efeito do álcool ou de estupefacientes.
Artigo 68.º — Instalações
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024