- 1 -Entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:
- a)Se encontrarem estacionados por um período igual o superior a 3 dias, sem que o respetivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes a esse período, com exceção dos veículos cujo estacionamento é pago mensalmente por cartão;
- b)Estacionarem fora dos lugares destinados para esse efeito, incluindo nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certas categorias.
- 2 -No caso de existir estacionamento abusivo, o veículo poderá ser removido de acordo com o código da estrada.
- 3 -As viaturas abusivamente estacionadas poderão ser bloqueadas como medida de segurança, sendo desbloqueados contra pagamento do tempo que tiverem permanecido no parque, de acordo com a tabela de taxas em vigor.
Artigo 7.º — Abandono e remoção de veículos
Vigente desde: 02/12/2022
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Em vigor desde 02/12/2022