- 1 -São consideradas faltas justificadas com direito a remuneração, as dadas pelos seguintes motivos:
- a)Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;
- b)Razões de saúde devidamente comprovadas por estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;
- c)Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;
- d)Inspeção militar, com documento justificativo;
- e)Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo.
- 2 -Podem ser justificadas, mas sem direito a remuneração, as faltas dadas de acordo com a Lei Geral do Trabalho aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
- 3 -Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -Aos participantes são aplicáveis os tipos de faltas em vigor no Código do Trabalho.
- 5 -Para efeitos da contagem das faltas deve entender-se que cada falta corresponde à não comparência, ainda que parcial, no local e dia marcado, independentemente do número de horas fixado para esse dia.
- 6 -É considerada falta justificada, sem perda do respetivo subsídio complementar, a falta semanal dada pelo participante para efetuar diligências de procura de emprego, desde que comprove a efetivação das mesmas.
- 7 -Implicam o desconto correspondente na compensação mensal:
- a)As faltas injustificadas;
- b)As faltas justificadas que excedam 10 dias.
- 8 -As faltas justificadas que não ultrapassem 10 dias são remuneradas em 65 % do valor diário da compensação mensal, excetuando-se os casos em que o beneficiário tenha direito ao subsídio por doença ou compensação pelo seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 18.º — Regime de faltas
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023