- 1 -As entidades privadas que, no prazo de um mês após o final da ocupação, celebrem por escrito com os participantes contratos de trabalho sem termo ou com termo de duração não inferior a 12 meses, que resultem na criação líquida de postos de trabalho, podem beneficiar de um apoio financeiro, a ser concedido pela Câmara Municipal de Santa Cruz, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -O requerimento para o apoio referido no número anterior, deve ser apresentado no prazo máximo de 45 dias após a celebração do contrato.
- 3 -O referido apoio financeiro, reveste a natureza de subsídio não reembolsável no valor de 1000(euro) (mil euros), por cada posto de trabalho criado mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou com termo, respetivamente.
- 4 -O apoio referido no número anterior é de 1500(euro) (mil e quinhentos euros), quando os postos de trabalho sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiência e/ou com incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 5 -A entidade enquadradora para beneficiar dos apoios referidos anteriormente, deve apresentar requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato de trabalho celebrado;
- b)Declarações comprovativas de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou autorização para consulta pelo Município de Santa Cruz.
- 6 -O pagamento do apoio previsto é feito após 12 meses de execução do contrato de trabalho.
- 7 -Para efeitos de aferição do volume de emprego a acompanhar e da criação líquida de postos de trabalho, são usadas as seguintes regras:
- a)Considera-se criação líquida de postos de trabalho, o aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, resultante da contratação do posto de trabalho apoiado;
- b)O número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora é calculado pela média do número de trabalhadores dos 6 meses anteriores ao início da ocupação;
- c)O volume de emprego resulta da soma do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora e do(s) posto(s) de trabalho a apoiar;
Artigo 25.º — Incentivo à contratação
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023