- 1 -Os acampamentos ocasionais destinam-se exclusivamente a atividades recreativas, educativas, associativas, culturais ou de juventude, compatíveis com a natureza do espaço.
- 2 -A instalação de tendas ou outros equipamentos de pernoita depende de autorização prévia da Junta de Freguesia verificado o cumprimento dos requisitos previstos na lei.
- 3 -O número máximo de participantes e tendas será definido pela Junta de Freguesia em função das características do evento e da capacidade do espaço.
- 4 -A permanência máxima autorizada é de 2 noites consecutivas, salvo autorização excecional da Junta de Freguesia em situações devidamente justificadas.
Artigo 12.º — Acampamentos ocasionais
Vigente desde: 08/09/2026
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